ASSISTÊNCIA TÉCNICA
O assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito a impedimento ou suspeição (art. 466, §§ 1º e 2º, CPC), assegurado o acesso e o acompanhamento das diligências, atuando na qualidade de perito-assistente, acompanhando, fiscalizando e complementando a produção de prova pericial sob a ótica dos interesses do contratante, sempre dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, opinando sobre as questões que lhe são submetidas a fim de esclarecer fatos que auxiliem o julgador a formar sua convicção, com análise técnica criteriosa e parecer para a fundamentação de Impugnações, Embargos, Agravos e Contraminutas, com formulação de quesitos.